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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.113.730

Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP): alteração jurisprudencial superveniente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)
  • Alteração jurisprudencial superveniente
  • Impossibilidade de retroação
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício.

2. A defesa sustenta nulidade absoluta do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando a superação do óbice formal, a concessão da ordem de ofício e a absolvição por insuficiência de provas.

3. O Tribunal de origem, ao apreciar revisão criminal, consignou a ausência dos requisitos do art. 621 do CPP e a insuficiência de mudanças jurisprudenciais para desconstituir a coisa julgada, inexistindo prova nova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria já apreciada e aplicar retroativamente alteração jurisprudencial sobre o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, desconstituindo a coisa julgada sem prova nova; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar a inadequação do habeas corpus substitutivo e autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame do acervo probatório nem à substituição de apelação; no caso, não há prova nova nem demonstração de contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos.

6. A alteração jurisprudencial superveniente acerca do reconhecimento (art. 226 do CPP), por si só, não autoriza retroação para desconstituir a coisa julgada, ausentes elementos probatórios novos e autônomos, impondo-se a preservação da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.

7. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, salvo diante de flagrante ilegalidade; inexistente constrangimento ilegal, não se admite a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal tem hipóteses de cabimento taxativas e não se presta ao mero reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado, exigindo prova nova ou demonstração de contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos. 2. A alteração jurisprudencial superveniente sobre o art. 226 do CPP não autoriza retroação para desconstituir condenações acobertadas pela coisa julgada sem elementos probatórios novos e autônomos. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente admite concessão da ordem, inclusive de ofício, diante de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 226

Tese

1. A revisão criminal tem hipóteses de cabimento taxativas e não se presta ao mero reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado, exigindo prova nova ou demonstração de contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos. 2. A alteração jurisprudencial superveniente sobre o art. 226 do CPP não autoriza retroação para desconstituir condenações acobertadas pela coisa julgada sem elementos probatórios novos e autônomos. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente admite concessão da ordem, inclusive de ofício, diante de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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