TSTRRAg 100932-28.2020.5.01.0491
I recurso de revista interposto pelo estado do rio de janeiro, regido pela lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF
- Indenização por Dano Moral
- Abrangência da Condenação
Ementa
I RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de documentos apresentados pela Administração Pública, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Ante o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto aos demais temas recorridos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; II) por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova