Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 94.058 AgR

Parcela remanescente de indenização por desapropriação referente aos juros e atualização monetária

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Parcela remanescente de indenização por desapropriação referente aos juros e atualização monetária. Pagamento direto. Impossibilidade. Estado em dia com o pagamento dos precatórios. Tema 865 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Espólio de Pasquale Mauro em face de decisão por mim proferida que julgou procedente a reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a necessidade de adequação do ato reclamado ao decidido por essa Suprema Corte no julgamento do Tema 865 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão reclamado incorreu em violação ao Tema 865 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. Essa Corte, no julgamento do RE-RG 922.144, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, paradigma do tema 865 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido que, no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

4. O Estado do Rio de Janeiro, ora reclamante, encontra-se em dia com o pagamento das parcelas relativas aos aportes devidos até 31.12.2025, bem como com os valores apurados a título de Receita Corrente Líquida (RCL), referentes ao plano de pagamento do exercício de 2025.

5. No caso dos autos, não há possibilidade de determinação de que o Estado do Rio de Janeiro deposite diretamente o valor remanescente indenizatório, sob pena de ofensa ao Tema 865 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.