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Jurisprudências

STJAREsp 3.251.240

Fornecimento de energia elétrica: suspensão do serviço em razão de inadimplemento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que, na origem, o pedido formulado na ação de indenização por danos morais foi julgado improcedente, reconhecendo-se a licitude da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, a compensação bancária posterior ao pagamento e a religação em prazo razoável.

2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) não demonstração da vulneração dos dispositivos de lei federal; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (c) não demonstração da similitude fática apta a caracterizar o dissenso pretoriano.

3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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