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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000432-18.2014.5.15.0153

Execução: intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se o cálculo de diferenças de horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT. 1.3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.4. No caso dos autos, o TRT registrou que “a coisa julgada determina a apuração de horas extras a partir da 8ª hora diária de labor e, no caso dos autos, em que a autora se ativava apenas de segunda a sexta-feira, evidencia-se que o cômputo de horas extras a partir da 8ª hora diária já abrange integralmente a pretensão da recorrente”. 1.5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida (Súmula 126/TST), razão pela qual não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 1.6. Sobressai, ainda, não ser possível extrair do acórdão e do recurso, ictu oculi, sem consulta a peças outras, se as questões apontadas implicam simples erro material ou incorreção quanto aos critérios de liquidação (Súmula 297/TST). Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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