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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.484.132

Não ocorrência: impossibilidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE AGRESSÕES SISTEMÁTICAS AOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPOSTA EXORBITÂNCIA DA QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS REDUZIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. É entendimento desta Corte Superior que a " .. revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário, incide o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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