TSTAg-AIRR 101446-60.2021.5.01.0421
Responsabilidade subsidiária: prestação de serviços de forma concomitante a diversas empresas
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços de forma concomitante a diversas empresas
- Possibilidade
- Decisão em conformidade com a súmula 331, IV, do TST
- Não reconhecimento
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras de serviços e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária