TSTAg-AIRR 1001425-33.2020.5.02.0044
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Aposentadoria
- Outras Hipóteses de Estabilidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria, com fundamento no art. 37, § 14, da CF (EC 103/19) e reintegração , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência das violações apontadas, da Súmula 459 do TST e do art. 896, "a", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 57.996,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.519,75 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Aposentadoria; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional