STJAgInt no REsp 2.245.134
Contribuição previdenciária: hora repouso alimentação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Hora repouso alimentação
- Natureza
- Verba remuneratória
- Alteração legislativa
- Modulação dos efeitos
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. VERBA REMUNERATÓRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A Primeira Seção desta Corte, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1619117/BA, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020, resolveu a controvérsia para estabelecer que a hora de repouso tem natureza nitidamente remuneratória, incidindo sobre a contribuição patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/1991.
2. A Corte de origem deixou de observar aspecto essencial da controvérsia, qual seja, a modulação dos efeitos decorrente da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/2017, pois, embora tenha reconhecido a mudança de natureza jurídica da verba relativa ao intervalo intrajornada, não explicitou que a incidência da contribuição previdenciária se mantém até a entrada em vigor da referida lei, passando a ser afastada apenas a partir de então.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.