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Jurisprudências

STJREsp 2.104.870

Negativa de prestação jurisdicional: depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

2. Ao decidir a respeito da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no original): " n o caso .. , como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para inovação".

3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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