Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.268

Honorários: cumprimento/execução de sentença

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.142/STF. CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para afastar a aplicação, no caso, do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, de maneira que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência; e para que os honorários de sucumbência, em ação coletiva, incidam sobre o valor da condenação, consoante inteligência do Tema n. 1.142 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta Corte, conheceu-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou- lhe provimento.

II - De início, deve ser afastada a pretensão relativa à deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, nos termos do art. 489, V do CPC, uma vez que o Tribunal de origem expressamente entendeu pela aplicação do Tema n. 1.142/STF ao caso dos autos, apontando as razões de seu convencimento.

III - Esta Corte Superior, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 351, fixou o entendimento de que a tributação do IR deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos, adotando-se, assim, o regime de competência. Confira-se o teor da tese firmada no Tema n. 351/STJ. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, após a alteração legal promovida pela Lei n. 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A à Lei n. 7.713/1988, em Repercussão Geral (Tema n. 368), fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez."

IV - Assim, no cenário normativo atual, os rendimentos recebidos acumuladamente, referentes a períodos anteriores a 2010, devem ser tributados conforme o regime de competência, de modo que o cálculo deve dar-se com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos, levando-se em conta a renda auferida mês a mês. Todavia, no que se refere aos rendimentos recebidos a partir de 2010, o regime de cálculo aplicado diz respeito àquele previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o qual determina que as verbas acumuladas devem ser separadas dos demais rendimentos recebidos no mesmo mês. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.237.103/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; AgInt no REsp n. 2.246.692/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.

V - Ademais, a pretensão relativa à não aplicação da conclusão firmada com o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.142, no sentido de vedar o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, no cumprimento de sentença, reveste-se de natureza eminentemente constitucional. Isso porque a agravante pretende provocar esta Corte Superior para que seja emitido juízo a respeito dos limites de tema de Repercussão Geral, o que ultrapassa a limitação constitucional de competência relativa ao conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.203.236/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; AgInt no REsp n. 2.168.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.