TSTAg-AIRR 0020365-63.2024.5.04.0304
Rito sumaríssimo: julgamento "ultra petita”
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Julgamento "ultra petita”
- Estabilidade gestante
- Indenização substitutiva
- Consoante registrado pelo Tribunal Regional, “na petição inicial de ID
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. JULGAMENTO "ULTRA PETITA”. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a ocorrência de julgamento fora dos limites da lide em razão do deferimento da indenização correspondente à garantia de emprego da gestante. 1.3. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do demandado, sob pena de incorrer em julgamento "ultra" ou "extra petita". 1.4. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, “na petição inicial de ID. 5b8462f a autora invoca ser detentora de garantia de emprego da gestante e pede indenização relativa ao período de estabilidade, que é o que foi deferido, não havendo falar em decisão ultra petita”. 1.5. Assim, respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento fora dos limites da lide. 2. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE RECONHECEU A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 55 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRT. 2.1. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista considerando a consonância do acórdão regional com a tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 55 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 2.2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos”. 2.3. Considerando que a parte deixou de interpor agravo interno perante o Tribunal Regional, eventuais discussões quanto à aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 55/IRRR/TST não se viabilizam com a interposição de agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora