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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000999-34.2020.5.02.0072

Fase de execução: recuperação judicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ARTS. 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO ENCONTRA ÓBICE EM FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, seu cabimento está restrito à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A discussão acerca da extinção da execução em razão da novação do crédito trabalhista decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada demanda a interpretação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, ostentando natureza infraconstitucional. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda que por fundamento diverso, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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