STJAgRg no HC 1.046.054
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Não reconhecimento
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no indeferimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando a expressiva quantidade de droga transportada, as circunstâncias da apreensão e os elementos concretos que indicam a dedicação do agravante às atividades criminosas.
4. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.