TSTED-RR 388-04.2022.5.12.0023
Estabilidade provisória: indenização substitutiva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Abuso de direito
- Má-fé
- Salário-maternidade
- Compensação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADAGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. MÁ-FÉ. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em omissão quando esta Corte Superior analisa o acerto/desacerto do acórdão regional a partir das premissas fáticas e dos fundamentos consignados no acórdão regional. Questões fáticas não consideradas pelo Tribunal Regional, assim como enfoque não abordado pela instância ordinária, são insuscetíveis de apreciação em recurso de revista. No mais, esclarece-se que, embora o salário-maternidade seja um benefício previdenciário, incumbe ao empregador a obrigação de pagá-lo. Posteriormente, poderá realizar a sua compensação quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Assim, não há falar em dedução/compensação do benefício em relação ao período da estabilidade da gestante. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Gestante