STJAgInt no AREsp 2.992.962
Vícios construtivos: seguro
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Vícios construtivos
- Seguro
- Alegação de preclusão por haver decisão no tema da competência
- Preclusão ou formação de coisa julgada no tema
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO POR HAVER DECISÃO NO TEMA DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL NOS LIMITES DO QUE FOI DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DA COMPETÊNCIA COMO OBJETO DE RECURSOS PELA SEGURADORA INTERESSADA. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NO TEMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública "estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional [...]. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo" (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
2. No caso concreto, observa-se que o tema da incompetência absoluta da Justiça estadual vinha sendo impugnado pela empresa seguradora desde o recurso de apelação, no qual defendia ser competente a Justiça Federal. A determinação emanada desta Corte Superior para devolução dos autos e aguardo de solução em repercussão geral à origem se circunscreveu ao tema da competência.
3. Não se operou preclusão consumativa ou preclusão judicial, nem se formou coisa julgada quanto ao tema da competência, pois a questão permaneceu pendente de solução enquanto foram sendo interpostos recursos pela parte interessada nesse tema específico, até que sobreveio a determinação desta Corte Superior de devolução/sobrestamento e o consequente juízo de retratação, com aplicação da tese de repercussão da Corte Suprema vertida no Tema 1.011/STF. Não ocorreu, portanto, violação dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, concernentes ao tema da preclusão processual.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.