TSTAg-AIRR 0010230-80.2020.5.03.0038
GMJRP/mb/nj AGRAVO: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- GMJRP/mb/nj AGRAVO
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
- Depósitos de FGTS
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Multa
Ementa
GMJRP/mb/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. DEPÓSITOS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista – referente à responsabilidade subsidiária, às horas extras, aos depósitos de FGTS e aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação adequada do trecho de prequestionamento do tema mencionado. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator