STJAgInt no AREsp 2.883.020
Contratação de empréstimo consignado para livre utilização demonstrada pela instituição financeira
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Envio de documentos e validação eletrônica realizada pelo consumidor
- Fortuito externo
- Rompimento do nexo causal
- Ausência de responsabilidade civil da instituição financeira
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA LIVRE UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO DE DOCUMENTOS E VALIDAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de fortuito externo, apto a romper o nexo causal e descaracterizar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.