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Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-AIRR 20254-20.2017.5.04.0015

Intervalo Intrajornada

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Para a oposição de novos embargos declaratórios, a parte deve demonstrar a presença, na decisão em que foram julgados os primeiros embargos declaratórios, de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e, 1.022 do CPC/2015. No presente caso, a Embargante apenas demonstra sua discordância do acórdão que julgou o seu agravo de instrumento. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração; e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

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