Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000417-74.2016.5.02.0201

Matéria comum: execução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS JOSÉ CINTRA DE ALMEIDA E ESPÓLIO DE RICARDO IGNÁCIO CINTRA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ESPÓLIO DE RICARGO IGNÁCIO CINTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional sob o fundamento de que o espólio não se confunde com a pessoa natural do inventariante ou herdeiros, razão pela qual não considerou demonstrados os pressupostos legais para o acolhimento do pleito. 3. Ao recorrer da decisão, contudo, o agravante não impugnou de forma específica o fundamento adotado pelo TRT, limitando-se argumentar, de forma genérica, ter “colacionado aos autos os documentos pertinentes ao requerimento”, olvidando-se de enfrentar a natureza jurídica singular do espólio e dos fundamentos adotados na decisão recorrida para negar provimento à pretensão. 4. Em razão disso, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR JOSÉ CINTRA DE ALMEIDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Vislumbrada possível violação do art. art. 5º, LXXIV, da CF, determina-se o processamento do recurso de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO JOSÉ CINTRA DE ALMEIDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Turma tinha firmado entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. 3. Contudo, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 4. Apresentada declaração de hipossuficiência econômica firmada por José Cintra de Almeida, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelos executados e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista interposto por José Cintra de Almeida, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto por José Cintra de Almeida, por violação do art. 5º, LXXIV da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Custas inalteradas. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.