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Jurisprudências

TSTAIRR 561-06.2016.5.05.0032

Execução: juros e correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 39 DA LEI 8.177/91. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Desse modo, o Tribunal Regional, ao registrar que houve observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, a qual determina que a correção monetária deve observar na fase extrajudicial a incidência do IPCA-E e juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, decidiu em sintonia com a decisão vinculante da Suprema Corte. Vale assentar que a redação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 continua vigente e trata especificamente sobre os juros de mora na fase extrajudicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado

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