TSTAg-AIRR 21406-58.2017.5.04.0030
Banco do brasil s.a: ente público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Banco do brasil s.a
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Revelia
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL DA PARTE RECLAMANTE DESENVOLVIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA (TESE VINCULANTE 3 DO RE 1298647). Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento para manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Extrai-se que há outro fundamento autônomo no acórdão recorrido para manter o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Isso porque o TRT registrou que houve o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, haja vista que a doença ocupacional da parte reclamante se desenvolveu durante a prestação dos serviços em favor do Banco reclamado. Consignou o TRT: " Ademais, se a doença ocupacional em discussão se desenvolveu durante a prestação dos serviços do autor em favor do réu BANCO DO BRASIL, no seu estabelecimento, impõe-se concluir que também era do BANCO DO BRASIL a obrigação de alcançar um ambiente de trabalho seguro ao trabalhador, ainda que não fosse seu empregado". Registrou ainda que: "o beneficiário final dos serviços também tem responsabilidade legal de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança em relação aos empregados de outras empresas que prestam serviços em seu favor em seu estabelecimento (...) Nesse sentido, os subitens 5.46 a 5.50 da NR 5 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como da NR 4 da mesma Portaria (...) Essas normas estabelecem obrigações pertinentes à segurança no trabalho comuns aos empregadores e aos contratantes desses, independentemente de se enquadrarem tais contratantes como tomadores de serviços, empreiteiros ou mesmo donos da obra". Com outras palavras: a responsabilidade do tomador, no caso, é direta, e não apenas subsidiária, o que não se declara pela proibição da reformatio in pejus . Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança " (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974" . Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que " sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção ". Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Nesse contexto, deve prevalecer o acórdão do Regional, porquanto em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando não estiver garantido um meio ambiente do trabalho hígido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Revelia; Preparo / Deserção; Ente Público