TSTRR 1764-65.2013.5.15.0117
Danos materiais: pensão vitalícia
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos materiais
- Pensão vitalícia
- Percentual arbitrado
- Esta Eg
- Jugados da SBDI-1
- Julgados
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MATERIAIS – PENSÃO VITALÍCIA – PERCENTUAL ARBITRADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. Por vislumbrar violação ao artigo 950, caput , do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 1 - Conforme laudo pericial, transcrito no acórdão regional, as sequelas da doença ocupacional sofrida pelo Reclamante são impeditivas ao exercício da profissão habitualmente exercida. Esta Eg. Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a indenização por danos materiais deve ser apurada com relação à função específica à qual o empregado se inabilitou em razão da doença ocupacional. Jugados da SBDI-1. 2 - Havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Todavia, em se tratando de concausa, deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão de fls. 1.821/1.823, dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento da Reclamada, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário do Reclamante vigente por ocasião do acidente.
Indexação
Pensão Vitalícia