TSTAg-RR 0010053-42.2022.5.15.0126
Regime de compensação de jornada: previsão em norma coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Extrapolação do limite de dez horas diárias
- Horas extraordinárias habituais
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior era no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada ajustada em instrumento coletivo, desnaturava o regime pactuado. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não constitui fundamento para a sua invalidade. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, embora constatada a extrapolação da jornada além de dez horas diárias em algumas ocasiões, não foram demonstradas diferenças de horas extraordinárias pagas. A alegação de descumprimento material do regime compensatório, portanto, não afasta a incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT nem autoriza a invalidação da norma coletiva. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator