STJAgRg no HC 985.564
Tráfico de drogas: prisão prventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão prventiva
- Nulidade
- Busca domiciliar
- Matéria a ser avaliada na instrução processual
- Fundamentação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA A SER AVALIADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Acerca da alegação de nulidade da prisão, por suposta ilegalidade na entrada do domicílio, a abordagem policial, a princípio, não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Assim, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas na prisão, como a apreensão de drogas (64,11 g de crack e 52,46 g de cocaína ) e material característico do crime de tráfico de drogas. Além disso, o paciente é multirreincidente e foi detido quando se encontrava no cumprimento de pena, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).