STFARE 1.536.881 AgR
Decisão de inadmissão do recurso extraordinário: fundamentos
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissão do recurso extraordinário
- Fundamentos
- Propósito manifestamente protelatório
- Multa
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287/STF. RECURSO DESPROVIDO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo ante o óbice da Súmula 287/STF.
2. A parte agravante insiste na impertinência do aludido enunciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso extraordinário com agravo quando não impugnados, de maneira específica e adequada, os fundamentos da decisão de inadmissão, considerado o disposto na Súmula 287/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula 287/STF.
5. Deve haver sintonia entre as razões recursais aduzidas para a reforma pretendida e os fundamentos do ato recorrido, sob pena de configurar-se verdadeiro divórcio ideológico (ARE 1.268.418 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.10.2020).
6. Dado o caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior. Ademais, aplicou a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.