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Jurisprudências

TSTROT 21198-96.2019.5.04.0000

Ilicitude da terceirização: ente de administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ilicitude da terceirização
  • Ente de administração pública
  • Diferenças salariais por isonomia com servidor público estatutário
  • Impossibilidade
  • Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 "

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA COM SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de deferir a empregado terceirizado diferenças salariais por isonomia com trabalhadores da empresa tomadora de serviços, na hipótese de ilicitude da terceirização, mesmo quando os paradigmas estejam submetidos a regime jurídico estatutário. 2. Tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 3. A OJ 383 da SBDI-1 do TST consolidou entendimento de que " A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ". 4. Ocorre, contudo, que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior também se posicionou no sentido de não aplicar o verbete em questão nas hipóteses de pedido de isonomia com servidores públicos estatutários, na forma do art. 37, XIII, da CF, em razão dos diferentes regimes jurídicos a que estão submetidos. 5. No caso concreto, verifica-se que a decisão rescindenda, ao deferir diferenças por isonomia com servidor estatutário da Universidade Federal de Santa Maria, incorreu em afronta manifesta do art. 37, XIII, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 37, XIII, da CF. Em juízo rescisório, afastar da condenação o pagamento das diferenças salariais por isonomia.Custas invertidas, nesta ação, a cargo da ré.Honorários advocatícios, a cargo da ré, nos termos da fundamentação.

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