TSTRR 0001864-72.2023.5.07.0026
Justiça gratuita: sindicato
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Sindicato
- Substituto processual
- Natureza coletiva da demanda
- Direitos individuais homogêneos
- Microssistema de tutela coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DO CDC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA Nº 94 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do Sindicato, quando atua como substituto processual em ação de cumprimento de cláusula coletiva, para fins de isenção de custas e despesas processuais, e detém transcendência jurídica. A matéria foi submetida ao Tribunal Pleno desta Corte, no âmbito do Tema nº 94 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097), para definição dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual. Contudo, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a controvérsia, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Na hipótese, o Sindicato ajuizou a demanda em defesa dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, postulando o cumprimento de cláusula normativa que estabelece o fornecimento de cartão-refeição aos empregados. A natureza coletiva da demanda não é descaracterizada pela circunstância de se tratar de ação de cumprimento. Com efeito, o que define a incidência do microssistema processual coletivo é a natureza do direito tutelado, e não a denominação atribuída à ação. No caso, a pretensão decorre de origem comum, o alegado descumprimento, pela Reclamada, de obrigação prevista em norma coletiva aplicável aos trabalhadores substituídos, caracterizando a tutela de direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, nas ações ajuizadas pelo Sindicato, na condição de substituto processual, para a defesa de direitos coletivos stricto sensu, difusos ou individuais homogêneos, inclusive nas ações de cumprimento de cláusula coletiva, incidem as disposições específicas do microssistema de tutela coletiva, notadamente os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, a isenção de custas e despesas processuais decorre do regime jurídico especial aplicável à tutela coletiva e não se confunde com a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, esta condicionada, em regra, à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator