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Jurisprudências

TSTARR 43-36.2014.5.09.0303

Concessão dos benefícios da justiça gratuita: entidade filantrópica

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. 2. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu, nas razões do seu recurso de revista, os requisitos do art. 896, §1º- A, I, da CLT, uma vez que transcreveu os trechos da decisão regional relativo aos temas " Concessão Dos Benefícios Da Justiça Gratuita. Entidade Filantrópica " e " Cota Previdenciária Patronal. Imunidade. Entidade Filantrópica " no início do recurso de revista (fl. 910), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que as insurgências merecem processamento e provimento. II. Na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. LABOR EM FERIADOS E FOLGAS MENSAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamante não atendeu, nas razões do seu recurso de revista, os requisitos do art. 896, §1º - A, I, da CLT, uma vez que transcreveu o trecho da decisão regional relativo ao tema " Hora Extra. Labor em Feriados e Folgas Mensais " no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. II. Na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Reclamante não atendeu, nas razões do seu recurso de revista, os requisitos do art. 896, §1º - A, I, da CLT, uma vez que transcreveu o trecho da decisão regional relativo ao tema " Intervalo Intrajornada " no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. II. Na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; c) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Descontos Previdenciários

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