TSTAIRR 0000418-17.2016.5.06.0023
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Associação sem fins lucrativos
- Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil. Nesse contexto, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma, de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora