TSTAg-AIRR 0000421-23.2024.5.14.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Delimitação da tese e cotejo analítico
- Mantida a decisão agravada
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. O apelo de natureza extraordinária demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses, conforme disposto no artigo 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, da leitura do Recurso de Revista da reclamada, constata-se que a parte transcreveu o acórdão regional de forma integral, sem qualquer destaque, e, além disso, se trata de texto ilegível, de forma que, efetivamente, não observou, a contento, os mencionados requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista – delimitação da tese e cotejo analítico. Mantida a decisão agravada. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer