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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.676.549

Execução fiscal: fGTS

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO.

ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. TESE DEDUZIDA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão dos embargos de declaração afastou a prescrição do débito consubstanciado na CDA FGRJ201902624 com fundamento na suspensão do prazo prescricional por 180 dias decorrente da inscrição em dívida ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, conjugada com a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. Esses fundamentos, autônomos e suficientes para a manutenção do resultado, não foram impugnados nas razões do recurso especial, que se limitaram a sustentar que a NDFC não constitui o crédito e que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento das obrigações, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. A argumentação relativa à consumação da prescrição em data anterior ao despacho citatório, deduzida apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e, de todo modo, desconsidera que a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da execução fiscal, ajuizada antes do termo final do prazo prescricional indicado pela própria parte agravante.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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