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Jurisprudências

STJAgRg no HC 893.375

AgRg no HC 893.375

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, citando citação por edital e falta de contemporaneidade do decreto prisional. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade do crime e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido, justificando a manutenção da prisão. 5. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente. 2. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.589/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.042/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade do agente. 2. A fuga do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação idônea.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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