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Jurisprudências

STJAREsp 2.709.457

Aplicação analógica da súmula 284/STF

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos à execução.

2. A decisão agravada considerou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de prova, aplicando as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC.

4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.

6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados.

7. A mera citação de doutrinadores e a transcrição de trechos doutrinários, sem conexão clara com os preceitos legais supostamente violados, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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