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Jurisprudências

TSTRR-Ag 20250-88.2018.5.04.0001

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EMDECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 72.005/RS. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF  TEMA 246; ADC 16). Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 72.005/RS, merece provimento o agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EMDECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 72.005/RS. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246; ADC 16). Por determinação do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EMDECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 72.005/RS. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246,ADC 16). Considerando os termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da Rcl 72.005/RS, no sentido de que " No caso, analisando o ato reclamado, observo que não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados " e que " Tampouco foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador ", bem como que " Ao contrário, o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada ", deve-se conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas em favor da parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para analisar o agravo de instrumento. Também, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público por violação do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e, nos termos do julgamento proferido pelo STF na Rcl 72.005/RS, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas pelas obrigações trabalhistas reconhecidas em favor da parte reclamante.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público

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