STJAgInt no AREsp 3.011.212
Decisão de inadmissão com dispositivo único: impossibilidade de suprir ausência de impugnação em agravo interno
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Decisão de inadmissão com dispositivo único
- Impossibilidade de suprir ausência de impugnação em agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem consignou três óbices ao processamento do recurso especial, dentre eles a inadequação do apelo nobre para análise de contrariedade a enunciado sumular (Súmula 314/STJ), por não se enquadrar na expressão lei federal.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de modo específico e direto, tal fundamento autônomo de inadmissibilidade.
3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade.
5. Não é possível, em sede de agravo interno, tentar sanar a deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.