STJAgInt no REsp 2.248.648
Conselho regional de farmácia: exigência de farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Conselho regional de farmácia
- Assistência remota
- Impossibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ASSISTÊNCIA REMOTA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Resultado desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação, razão pela qual não se reconhece a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O art. 15 da Lei n. 5.991/73 e os arts. 5º e 6º da Lei n. 13.021/14 exigem a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. O termo "presença" foi empregado pelo legislador de forma inequívoca, referindo-se à presença física no local, sem espaço hermenêutico para equipará-la à modalidade remota ou virtual. A própria previsão de técnico responsável substituto (art. 15, § 2º, da Lei n. 5.991/73) confirma a lógica da presença corporal, afastando o distinguishing invocado.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no REsp 1.382.751/MG e com a Súmula 561/STJ, incide a Súmula 83/STJ. A invocação da livre iniciativa não autoriza o afastamento de requisito legal expresso voltado à proteção da saúde pública.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.