TSTAg-RR 0012168-97.2023.5.15.0062
Competência material da justiça do trabalho: servidor público celetista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência material da justiça do trabalho
- Servidor público celetista
- Natureza administrativa
- Mantém-se a decisão recorrida
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TEMA 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica instituído pela Lei nº 11.738/2008. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Conforme razões de decidir extraídas do julgamento do paradigma da Suprema Corte, a identificação da natureza jurídica das parcelas em debate parte do exame de seu diploma de regência. Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame. 5. Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum. 6. Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta”. 7. Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas (como, por exemplo, horas extras), se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum. Precedentes. 8. No caso concreto, as diferenças salariais possuem como substrato jurídico a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. 9. O exame da discussão levada a efeito no âmbito do Supremo Tribunal Federal revela a adoção do entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 não decorreu de competência legislativa da União em direito do trabalho, mas a partir da autorização constitucional de fixar patamares salariais mínimos a serem observados pelos Entes Públicos no âmbito da relação administrativa com seus servidores no âmbito da educação escolar pública. 10. Disso se extrai que as pretensões formuladas por servidores públicos celetistas, com amparo na Lei nº 11.738/2008, possuem natureza administrativa e, por tal motivo, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual. 11. Assim, ao declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.143. 12. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho