TSTAg-AIRR 0000650-75.2024.5.17.0012
Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Fraude à execução
- Penhora de bem imóvel
- O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As partes não procederam à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não atende ao comando legal a transcrição de trecho do acórdão regional que informa que o TRT adotou, como razões de decidir, os fundamentos de outro julgado, envolvendo a mesma matéria e os mesmos agravantes, pois não se extrai desse trecho transcrito os fundamentos de fato e de direito pelos quais a Corte Regional entendeu pela ocorrência de fraude à execução e, por conseguinte, pela subsistência da penhora realizada sobre o bem imóvel. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Fraude à Execução