Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.530.902 ED

Representação de inconstitucionalidade estadual: exigência de altura mínima para ingresso no quadro permanente da guarda civil

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DA GUARDA CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou constitucional dispositivo de lei municipal que determinava critério mínimo para ingresso na Guarda Civil Municipal, fixando 1,70m para homens, e 1,60m para mulheres.

3. Tal disposição representa afronta aos princípios da igualdade e da razoabilidade e destoa exageradamente dos critérios adotados em outras carreiras de segurança pública.

4. É desarrazoada e injustificável norma que impõe limites mínimos de altura para ingresso no quadro permanente da Guarda Civil Municipal adotando-se critérios muito além dos exigidos para as demais carreiras de segurança pública, a exemplo dos fixados aos militares das Forças Armadas.

5. Mostram-se razoáveis os limites de altura estabelecidos por norma que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres). Nesse sentido: ADI 5044, de minha Relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019.

6. Assiste razão ao agravante unicamente quanto ao erro material na conclusão da decisão, ao dispor sobre a inconstitucionalidade do inciso I do §2º do art. 12 da Lei n. 16.239/2015 do Município de São Paulo, quando a referência correta é ao inciso II.

7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se dá parcial provimento, unicamente para correção de erro material na conclusão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração com agravo interno e deu-lhe parcial provimento, unicamente para retificar o erro material na conclusão, de modo a que se leia o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei n. 16.239/2015, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.