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Jurisprudências

STFARE 1.546.956 AgR

Concurso público: candidato aprovado fora do número de vagas

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Preterição arbitrária e imotivada. Reexame de provas e edital. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista que i) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no Tema 785 e ii) divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame das mencionadas cláusulas editalícias, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme vedação das Súmulas 279 e 454 do STF.

2. O agravante insiste na alegação de preterição, afirmando que a demonstração desse fato não demandaria reexame de provas ou análise do edital, buscando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público possui direito subjetivo à nomeação em caso de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, e se houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

5. O direito subjetivo à nomeação surge apenas em hipóteses excepcionais, como aprovação dentro do número de vagas, preterição por não observância da ordem de classificação, ou preterição arbitrária e imotivada da administração quando surgem novas vagas ou é aberto novo concurso.

6. No caso, o Tribunal de origem consignou a não ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência da Corte.

7. Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas e de cláusulas do edital, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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