STJAgRg no HC 1.097.222
Writ contra decisão monocrática do tribunal de origem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ contra decisão monocrática do tribunal de origem
- Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão do óbice da supressão de instância, em razão de o mandamus atacar decisão monocrática de Desembargador que indeferiu o processamento da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição do recurso cabível para submissão da matéria ao órgão colegiado, configura supressão de instância e impede o conhecimento da ordem por esta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o habeas corpus dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem interposição do recurso cabível ao órgão colegiado, por caracterizar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Tese
1. É incabível o habeas corpus dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem interposição do recurso cabível ao órgão colegiado, por caracterizar supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.