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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.908

Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Fundamento do acórdão não impugnado
  • Razões recursais diversas
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à liquidez e certeza da cobrança. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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