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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.008.175

Princípio da causalidade: sucumbência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Imobiliário
  • Princípio da causalidade
  • Sucumbência
  • Incorporação imobiliária
  • Indisponibilidade de bens
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela constrição indevida e da ausência de regularização cadastral do imóvel esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a modificação de tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

3. A análise quanto à existência de incorporação imobiliária e à concordância da embargada com o pedido dos embargantes foi devidamente considerada pelas instâncias de origem.

4. Inexiste erro de fato ou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, visto que o julgado foi nítido ao registrar que a qualificação da conduta das partes e a atribuição da causalidade pelo ajuizamento da demanda são matérias dependentes do exame das provas.

5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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