TSTAg-AIRR 1000326-34.2020.5.02.0042
Contribuição previdenciária devida: acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária devida
- Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício
- Ausente a transcendencia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS DISCRIMINADAS NA AVENÇA COMO INDENIZATÓRIAS QUE NÃO GUARDAM CORRELAÇÃO COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 310 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDENCIA. No caso em exame, as partes celebraram acordo visando pôr fim à lide sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Contudo, o Tribunal a quo verificou que as parcelas discriminadas na avença não guardam correlação com os pedidos formulados na petição inicial, evidenciando o intuito de desvirtuar a natureza das verbas para fraudar o recolhimento previdenciário. A tese firmada no Tema 310 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (RR-0020563-51.2022.5.04.0731), reafirmou o disposto na OJ nº 398 da SBDI-1 do TST: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social”. Embora a contribuição previdenciária não incida sobre verbas de natureza estritamente indenizatória, a atribuição genérica de tal caráter à totalidade do acordo homologado não supre a exigência de discriminação analítica prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. Assim, constatada a ausência de correlação e proporcionalidade com as parcelas postuladas na petição inicial, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-I do TST para garantir a integridade do custeio da Seguridade Social. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator