TSTAIRR 0000936-75.2023.5.06.0018
Execução: descontos previdenciários
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Descontos previdenciários
- Integração das horas extras no descanso semanal remunerado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega ser "equivocada a metodologia de apuração dos DSRs das horas deferidas". Defende que "atualização do crédito deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, no caso a Lei nº 8.212/1991". Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como apontado na decisão agravada. Conquanto tenha havido indicação de violação a dispositivos constitucionais, a própria recorrente fundamenta sua tese recursal em dispositivos de lei ordinária, sendo certo que a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator