STJAgInt no AgInt no REsp 2.254.929
Ausência de fundamentação: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de fundamentação
- Não ocorrência
- Programa de autorregularização incentivada
- Anistia tributária
- Débitos com vencimento posterior a 30/11/2023
- Impossibilidade de inclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. ANISTIA TRIBUTÁRIA. DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR A 30/11/2023. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No mérito, evidencia-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre a matéria, a qual tem se firmado no sentido de que a autorregularização discutida nos autos possui natureza de anistia tributária, "(..), cuja incidência é exclusiva sobre infrações anteriores à vigência da lei concessiva (art. 180 do Código Tributário Nacional), não alcançando débitos com vencimento posterior a 30/11/2023." (REsp n. 2.243.957/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/6/2026.).
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.