TSTRR 0000115-62.2024.5.20.0013
Custas processuais: inversão do ônus da sucumbência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Inversão do ônus da sucumbência
- Condenação do reclamante em honorários advocatícios
- Não recolhimento do depósito recursal
- Deserção do recurso de revista
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 25, II, DO TST. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem, em sede de exame de admissibilidade do recurso revista, declarou a deserção deste, consignando, para tanto, que em relação aos benefícios da justiça gratuita "já há uma decisão judicial e que não houve interposição de recurso ordinário a fim de impugnar a sentença, registro que não é cabível o requerimento em sede de Recurso de Revista”, e “que não foram pagas as custas e o depósito recursal, não conheço o Recurso de Revista interposto, vez que não foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pelo reclamante”. Ocorre que, em que pese o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e ausência de recurso quanto a este tópico da sentença, houve recolhimento das custas processuais pela parte adversa, que interpôs recurso ordinário, razão pela qual a inversão do ônus da sucumbência no âmbito do e. TRT não impõe à parte ora agravante o encargo de recolher novamente o preparo, nos termos do item II da Súmula nº 25 do TST. Além disso, a SBDI-1 do TST já firmou o entendimento de que a condenação apenas em honorários advocatícios não se caracteriza como efetiva "condenação em pecúnia", razão pela qual é incabível exigir o recolhimento do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade, na esteira da Súmula 161 deste Tribunal. Precedentes. Nesse contexto, afastado o óbice da deserção, cumpre prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que as atividades desempenhadas pelo tesoureiro executivo possuem fidúcia diferenciada a caracterizar função de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º da CLT, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte no sentido de que o exercício das funções de "Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda", ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial. Com efeito, o Tribunal Pleno, por ocasião do Incidente de Recursos Repetitivos n° 86 (processo n° RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433), com relação aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo, fixou a seguinte tese, in verbis: “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.” Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que afastou o enquadramento do reclamante na jornada do artigo 224, § 2º, da CLT, e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que prossiga no exame das demais questões do recurso ordinário da reclamada declaradas prejudicadas. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator