STFRcl 93.745 AgR
Terceirização: atividade-fim
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Terceirização
- Atividade-fim
- Alegada violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF
- Inviabilidade da reclamação
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Atividade-fim. Alegada violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Alegada afronta à ADPF nº 324/DF e ao RE nº 958.252-RG/MG (Tema rg nº 725). Autos sobrestados na origem para aguardar o julgamento de recurso repetitivo. Inviabilidade da reclamação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental na reclamação, interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação por entender ausente violação ao que decidido na ADPF nº 324/DF, no Recurso Extraordinário nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725) e no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se no ato reclamado não se observou o que decidido na ADPF nº 324/DF, no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG (Tema RG nº 725) e no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.
III. Razões de decidir
3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constato que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
4. Do exame detido da fundamentação adotada da decisão impugnada, constata-se que o Órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas, tão somente, deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada.
5. Estando a tramitação do processo de origem suspensa em razão de decisão pela qual se determinou o sobrestamento no âmbito do Tribunal reclamado, não se pode concluir que há descumprimento da jurisprudência vinculante do STF, já que a matéria aguarda reapreciação naquela instância.
6. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.