STJAgRg no AREsp 3.272.099
Estelionato contra a administração pública: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Estelionato contra a administração pública
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé pública" (AgRg no REsp n. 1.988.101/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
2. Esse Tribunal, ainda, entende que "A utilização de documento falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.140.402/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
3. No caso, o réu tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mediante o uso de documentos falsos, o que torna inaplicável o princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.